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Requerimento - (334021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Requer o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 1.799/2025 à CFGTC para análise e emissão de parecer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 63, inciso II; e 162, § 1º, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal3, o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 1.799/2025, de autoria do Deputado Distrital Gabriel Magno e outros, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para análise e emissão de parecer, haja vista que a matéria de que dispõe não consta do elenco das competências regimentais do Colegiado.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.799/2025 não dispõe sobre as matérias relacionadas nos dispositivos regimentais que estabelecem a competência da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para exame e emissão de parecer, quais sejam:
“Art. 73. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) sistema de ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão;
b) sistema de corregedoria;
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
e) organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
f) criação e reformulação de conselho;
g) mecanismos de participação social na gestão pública;
h) convênio, ressalvado o disposto no art. 243;” (g.n.)
Sendo assim, está o Colegiado regimentalmente impedido de emitir parecer sobre a propositura, nos termos do art. 63, inciso II, do Regimento Interno, uma vez que esse dispositivo veda expressamente a atuação das comissões permanentes em matérias fora de sua competência.
Em vista disso, faz-se necessário o saneamento do despacho de distribuição do projeto, conferindo-se, assim, vigência ao Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 13:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (326856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1982/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1.982, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante. O PL, composto por 5 artigos, dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos seus clientes, consoante previsão do art. 1º.
O art. 1º, §1º, do PL determina que eventual limitação ao uso das instalações sanitárias deve basear-se em motivo técnico e jamais em discriminação de qualquer natureza. Já o §2º estabelece que os sanitários devem estar adequados à legislação vigente, especialmente no que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O art. 2º fixa penalidades graduais em caso de descumprimento: advertência na primeira autuação, multa de R$ 300,00 na segunda, multa em dobro na terceira e, a partir da quarta autuação, suspensão do alvará de funcionamento até a regularização.
De acordo com o art. 3º, os órgãos de fiscalização do Distrito Federal devem inspecionar o cumprimento da Lei, bem como supervisionar as condições de higiene dos sanitários.
O art. 4º apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação. Por fim, o art. 5º dispõe sobre a tradicional cláusula revogatória genérica.
Na Justificação, o Autor menciona que a Lei distrital nº 6.836, de 27 de abril de 2021, originada de projeto de sua autoria, foi concebida para garantir maior dignidade aos trabalhadores da limpeza pública que atuam nas vias do Distrito Federal, muitas vezes sem acesso a pontos de apoio próximos. Contudo, observa-se que também os consumidores enfrentam restrições para utilização das instalações sanitárias dos estabelecimentos comerciais. Dessa forma, a presente proposta teria como objeto corrigir essa distorção, assegurando condições adequadas e respeito à dignidade de todos os usuários desses estabelecimentos no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 15 de outubro de 2025 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à CSA, para análise de mérito; bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
No âmbito da CDC foi apresentado parecer pela aprovação da Proposição. Todavia, ainda não houve apreciação da matéria pelo Colegiado.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CSA emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública e privada.
De acordo com o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana figura entre os fundamentos da República Federativa do Brasil. Esse princípio é essencial para a existência do Estado Democrático de Direito, pois o bem-estar do indivíduo constitui objetivo central do Estado, que deve efetivar outras garantias fundamentais dele decorrentes, como o direito à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao acesso à justiça, entre outros igualmente relevantes.
Além de constituir fundamento positivado na Carta Magna, a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada ao direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito. Ademais, tanto a Constituição Federal de 1988 (art. 24, inciso XII) quanto a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 17, inciso X) atribuem competência concorrente à União e ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde.
Cumpre-nos assinalar que a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, determina que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo além do atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e à saúde entre outros.
Nesse contexto, a garantia de instalações sanitárias adequadas não se limita a uma questão de infraestrutura, mas representa a concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição e na legislação vigente. Assim, ao assegurar ambientes salubres em espaços públicos e privados, o Estado e os entes federativos cumprem sua obrigação legal e constitucional de promover políticas que previnam riscos à saúde coletiva, reforçando a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção integral do consumidor, conforme preceituado no arcabouço legal.
Registre-se, ainda, que é necessário considerar a acessibilidade como elemento imprescindível no desenvolvimento das políticas públicas, em consonância com a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020 – Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF e a Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009 – Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, que estabelecem diretrizes para garantir condições igualitárias de acesso e utilização dos espaços e serviços públicos. A observância dessas normas não apenas assegura a inclusão social, mas também reforça a efetividade das políticas públicas voltadas à promoção da dignidade humana. A acessibilidade deve ser entendida como a garantia de condições que permitam às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida utilizar, com segurança e autonomia, espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, sistemas de informação e comunicação.
Dessa forma, o acesso a instalações sanitárias adequadas e acessíveis é essencial para a preservação da saúde e da higiene, prevenindo doenças e assegurando condições mínimas de bem-estar. Daí porque a proposta legislativa é meritória e contribui para a efetivação do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, reforçando a obrigação de promover ambientes salubres e seguros para todos os clientes de estabelecimentos comerciais.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL nº 1.982, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 11:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (333425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de saúde sobre o Projeto de Lei Nº 940/2024, que “Dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
A proposição estabelece que a distribuição gratuita será destinada às pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, devendo os repelentes conter substâncias eficazes contra o mosquito Aedes aegypti, conforme parâmetros mínimos definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
O projeto prevê ainda que a medida será implementada sempre que houver decretação de estado de emergência em virtude da dengue no Distrito Federal, utilizando-se recursos orçamentários destinados às situações emergenciais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão analisar o mérito da matéria quanto aos seus impactos na promoção e proteção da saúde pública.
A proposição mostra-se meritória e revestida de relevante interesse público, especialmente diante dos recorrentes surtos de dengue enfrentados pelo Distrito Federal e por diversas unidades da federação nos últimos anos.
A dengue constitui grave problema de saúde pública, exigindo do Poder Público medidas preventivas eficazes e imediatas, sobretudo em períodos de emergência sanitária. Nesse contexto, a distribuição gratuita de repelentes à população de baixa renda representa importante instrumento complementar de prevenção, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social que não possuem condições financeiras de adquirir produtos adequados para proteção individual.
Importante destacar que o projeto delimita objetivamente o público beneficiário e condiciona a distribuição ao estado de emergência decretado em razão da dengue, conferindo razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade à implementação da política pública.
A utilização de repelentes contendo substâncias reconhecidas pela ANVISA, como Icaridina, IR3535 e DEET, demonstra preocupação técnica com a efetividade da medida, contribuindo para maior proteção da população vulnerável contra o mosquito vetor da doença.
Dessa forma, verifica-se que a proposta contribui significativamente para o fortalecimento das ações preventivas em saúde pública, auxiliando na redução da disseminação da dengue e na proteção da população mais vulnerável do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito do mérito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto, por reconhecer sua relevância social e sanitária para a proteção da saúde da população de baixa renda do Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Conjunto A da QS 425, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Conjunto A da QS 425, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas no Conjunto A da QS 425, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Conjunto A da QS 425, em Samambaia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (334037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF e CDESCTMAT para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 14:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (327241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1916/2025, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.916/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a criação de política pública voltada à garantia da integridade física, psíquica e moral de pacientes internados em unidades de saúde públicas e privadas, com o objetivo de prevenir e coibir práticas de abuso, assédio ou violência sexual em ambiente hospitalar.
O art. 2º define os objetivos da Política Distrital, contemplando ações de prevenção, identificação e combate à violência sexual contra pacientes hospitalizados, a proteção integral dos direitos humanos das pessoas em situação de internação, o estabelecimento de protocolos claros de prevenção, detecção e notificação de casos, a capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde, o fortalecimento da rede de apoio às vítimas e a promoção de campanhas educativas e de conscientização.
O art. 3º dispõe sobre as diretrizes da Política, estabelecendo princípios como a tolerância zero à violência sexual no ambiente hospitalar, o atendimento humanizado e livre de discriminação às vítimas e denunciantes, o sigilo e a proteção das informações, bem como a implementação de protocolos de segurança, incluindo o controle de acesso a áreas restritas, a identificação funcional visível dos profissionais e a garantia da presença de acompanhante durante procedimentos e exames, quando solicitado.
O art. 4º impõe às unidades hospitalares públicas e privadas situadas no Distrito Federal a adoção de protocolo interno de prevenção e combate à violência sexual, a disponibilização de canais internos e externos para denúncias, inclusive de forma anônima, a realização de registro e notificação compulsória dos casos às autoridades competentes, bem como a garantia de que os pacientes sejam devidamente informados sobre seus direitos e sobre os canais de denúncia existentes.
O art. 5º estabelece que os casos de violência sexual deverão ser notificados compulsoriamente às autoridades sanitárias e de segurança pública, nos termos da legislação vigente.
No curso da tramitação, foi apresentada Emenda Aditiva, de autoria da Deputada Doutora Jane, que promove adequação técnica ao texto ao prever, no art. 6º, o prazo de 180 dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, bem como ao acrescentar dispositivo dispondo sobre a entrada em vigor da norma na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora destaca a gravidade da violência sexual em ambientes hospitalares, especialmente diante da condição de vulnerabilidade dos pacientes internados, ressaltando a necessidade de adoção de medidas preventivas, de protocolos claros e de articulação intersetorial para assegurar acolhimento, proteção e responsabilização, em consonância com a Constituição Federal, a legislação do Sistema Único de Saúde e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, incisos I e VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito da proposição.
A matéria trata da organização de uma política pública voltada à prevenção e ao enfrentamento da violência sexual em ambiente hospitalar, tema diretamente relacionado à qualidade da assistência em saúde e à segurança do paciente. A internação coloca o indivíduo em condição de vulnerabilidade ampliada, exigindo do sistema de saúde mecanismos institucionais de proteção que vão além do cuidado clínico.
A proposta se alinha às diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto à humanização do atendimento, à integralidade do cuidado e à garantia de dignidade no acesso aos serviços. Ao prever protocolos de prevenção, fluxos de identificação e notificação de casos, bem como a capacitação contínua de profissionais, o projeto contribui para qualificar a gestão do risco e fortalecer a segurança assistencial nas unidades de saúde.
Destaca-se, ainda, a previsão de canais acessíveis de denúncia, inclusive anônimos, e a obrigatoriedade de notificação dos casos, medidas que dialogam com a vigilância em saúde e com a necessidade de produção de dados para subsidiar políticas públicas mais eficazes. A articulação com a rede de proteção também reforça o caráter intersetorial do enfrentamento à violência, integrando saúde, assistência social e segurança pública.
Assim, sob a ótica desta Comissão, a iniciativa contribui para o aprimoramento da qualidade do cuidado em saúde, ao incorporar medidas concretas de prevenção, acolhimento e responsabilização, fortalecendo um ambiente hospitalar seguro e alinhado aos princípios do SUS.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.916, de 2025, com a Emenda Aditiva apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 13:57:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (326360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 -CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1837/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal - denominado Preta Gil e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1837 de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
O Projeto de Lei institui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal – Preta Gil”, a ser realizada anualmente na segunda semana de março, com foco em ações educativas e preventivas voltadas à população. A norma prevê a promoção de campanhas de esclarecimento sobre fatores de risco, sintomas e importância do diagnóstico precoce, o incentivo à realização de exames preventivos (como colonoscopia e pesquisa de sangue oculto nas fezes), bem como a realização de palestras e debates em unidades de saúde, escolas, universidades e outros espaços públicos. Determina ainda a possibilidade de iluminação de prédios públicos na cor azul, o uso de um laço azul como símbolo da campanha em materiais gráficos, e a celebração de parcerias com entidades da sociedade civil, instituições, associações, imprensa e iniciativa privada, visando ampliar a divulgação, fortalecer o relacionamento entre os diversos atores e reforçar as ações de prevenção e combate ao câncer colorretal e afins.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em análise de mérito, o Projeto de Lei que institui a “Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal – Preta Gil” mostra-se relevante e oportuno, sobretudo por se tratar de doença com elevada incidência e mortalidade, em grande parte evitável ou tratável quando diagnosticada precocemente.
A iniciativa, ao integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal, contribui para dar visibilidade permanente ao tema e criar uma agenda recorrente de mobilização social em torno da prevenção, do rastreamento e do diagnóstico precoce do câncer colorretal, alinhando o Distrito Federal às estratégias modernas de promoção da saúde e de cuidados preventivos em oncologia.
Do ponto de vista social, a proposta favorece especialmente as populações em situação de maior vulnerabilidade, que costumam ter menor acesso à informação qualificada e a serviços de rastreamento, ao prever campanhas de conscientização sobre fatores de risco, sintomas e importância dos exames preventivos, bem como palestras e debates em unidades de saúde, escolas, universidades e espaços públicos.
A utilização de linguagem acessível, a aproximação com a imprensa e a opinião pública e o uso de símbolos visuais, como o laço azul e a iluminação de prédios públicos, ampliam o alcance da mensagem e ajudam a romper barreiras culturais, tabus e desinformação, fatores que frequentemente atrasam a busca por atendimento e agravam o quadro clínico dos pacientes.
No que se refere ao incremento da saúde local, a semana temática cria um ambiente institucional favorável à articulação entre poder público, iniciativa privada, entidades civis, organizações profissionais e científicas, estimulando parcerias para ampliação de exames de rastreio, ações educativas e campanhas de esclarecimento.
Essas ações tendem a impactar positivamente os indicadores de saúde, ao reduzir diagnósticos em estágios avançados, promover uso mais racional da rede assistencial e contribuir para diminuir custos futuros com tratamentos de alta complexidade.
O fortalecimento do relacionamento com instituições e associações voltadas ao combate ao câncer também qualifica a rede de apoio a pacientes e familiares.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque tem potencial de gerar benefícios sociais significativos e de contribuir para a melhoria da saúde da população do Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 1837/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 18:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.179/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 63 e 162, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a exclusão da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT da distribuição do Projeto de Lei nº 1.179/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “dispõe sobre o perdão das dívidas relativas à Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) cobrada de empresas que encerraram suas atividades, e sobre a suspensão automática da cobrança desta taxa em caso de fechamento da empresa no âmbito do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.179/2024 foi distribuído para análise e parecer de mérito da CDESCTMAT.
Entretanto, constata-se que a matéria de que trata esse projeto, direito tributário, não ser da alçada desta comisão.
De acordo com as disposições do RICLDF atual, o exame de mérito da matéria cabe à CEOF (RICLDF, art. 65), não se enquadrando nas competências de análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 13:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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